Decisão judicial de primeira instância obrigou empresa a montar estrutura necessária, mas não impediu que continuasse realizando novas vendas
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que a TIM Celular S/A seja proibida novamente de comercializar novas assinaturas ou linhas no estado, até que monte a estrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços. A apelação inclui ainda o pedido de aumento da indenização a ser paga pela empresa, de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões; e a simplificação na forma como os clientes serão ressarcidos.
A sentença de primeira instância, proferida em janeiro deste ano, obrigou a TIM a montar a infraestrutura adequada ao bom andamento dos serviços, mas não impediu a captação de novos clientes. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10 milhões em indenização por danos morais coletivos e à reparação de danos materiais que porventura vierem a ser demonstrados, por cada um dos usuários lesados.
O recurso do MPF, assinado pelo procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, requer que o TRF5 reforme a sentença e determine a proibição das vendas de novas linhas, enquanto essa infraestrutura não for montada; o pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor inicialmente proposto (R$ 50 milhões) e que todos os clientes sejam ressarcidos por danos materiais, independente de ingressarem com pedido específico.
No entender do Ministério Público Federal, a empresa deve pagar a cada um dos seus consumidores no Rio Grande do Norte o valor de R$ 2,00 por mês, contados a partir de abril de 2009, seja em forma de crédito para os consumidores do sistema pré-pago, ou abatido nas contas dos usuários do pós-pago. Até agosto de 2010, o montante já representaria mais de R$ 32 milhões em indenizações por danos materiais.
Decisões - A ação civil pública foi proposta inicialmente pelo Ministério Público Estadual à Justiça Estadual e posteriormente remetida à Justiça Federal. A ACP aponta as irregularidades praticadas pela TIM na prestação do serviço de telefonia móvel no Rio Grande do Norte, incluindo recorrentes congestionamentos das ligações e quedas de chamadas. Uma antecipação de tutela, em janeiro de 2011, chegou suspender as vendas de novas linhas.
A sentença de primeira instância, de janeiro último, acatou apenas parcialmente o pedido do MPF e determinou “que a TIM viabilize todos os investimentos necessários à implantação dos projetos de ampliação da infraestrutura da rede de telefonia móvel requeridos pelo MP, na proporção necessária a fazer frente ao incremento do número de usuários”. Porém o pedido de suspensão das vendas não foi tratado.
O MPF solicitava que a TIM fosse proibida de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas (ou códigos de acesso), ou mesmo proceder à implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para a TIM, enquanto “não comprovar que instalou e estão em perfeito funcionamento os equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores que possui atualmente no Rio Grande do Norte, inclusive quanto à demanda reprimida em função da má prestação do serviço”.
No entender do procurador da República Ronaldo Sérgio, permitir a continuidade das atividades de comercialização de novas linhas, sem a garantia da estrutura, poderá agravar o dano já provocado. “(a proibição) possui um caráter inegavelmente coercitivo, sendo certo que a TIM será motivada a implementar com muito maior rapidez e eficiência as medidas faltantes para o fiel cumprimento do projeto de ampliação da infraestrutura da rede de telefonia móvel”.
Problemas – A Anatel apontou, em relatório de fiscalização promovida entre fevereiro e abril de 2012, que a empresa “não resolveu completamente os problemas de congestionamento e de queda de chamadas no Estado do Rio Grande do Norte” e que “houve momentos em que para cada 100 tentativas de originar chamadas 82,45 foram perdidas”; além de serem registradas quedas de ligações em 62 municípios do interior potiguar e em três bairros da capital.
“Convém atentar para o fato de que o problema objeto da presente ação civil pública, como bem se percebe do inquérito civil que instrui a inicial, remonta há vários anos e ainda não foi solucionado (...), sendo certo que a única medida, ainda que de cunho temporário, que fez mudar a postura da ré/apelada na espécie quanto a essa questão foi a proibição de comercialização concedida pelo r. juízo a quo no âmbito da antecipação de tutela”, reforça o procurador.
Relatórios da Anatel apontaram “que os assinantes da prestadora estão sendo prejudicados em diversos aspectos, particularmente os usuários não são atendidos com uma rede com qualidade adequada, ficando impossibilitados de efetuarem, ou receberem chamadas devido aos altos níveis de bloqueio, ou quando as chamadas não são interrompidas pelas quedas”. Como exemplo, em 2010 o índice de bloqueios de chamadas no município de Luís Gomes ultrapassou os 70% nos horários de maior movimento, quando o máximo admitido pela Anatel é de 5%.
Além disso, o MPF acrescenta que a empresa “tratava com discriminação seus clientes, mantendo um serviço melhor nas áreas abastadas e comerciais da capital, isso em detrimento dos bairros periféricos e das cidades do interior, que tinham de se contentar com um serviço de telefonia celular de qualidade inferior”.
Indenização – Os R$ 10 milhões estipulados como indenização por danos morais coletivos não foram considerados suficientes pelo MPF, que defende um valor de R$ 50 milhões, tendo em vista que, somente em 2011, conforme dados fornecidos pela própria empresa, o faturamento da TIM alcançou R$ 17 bilhões.
“(...) além de a indenização por danos morais ter sido estabelecida em apenas um quinto do que foi pleiteado na exordial, a sentença deixou na dependência da iniciativa dos consumidores prejudicados a reparação dos danos materiais por eles sofridos, e, mesmo assim, se conseguirem comprovar na fase executória tais prejuízos”, cita o texto da apelação.
O MPF questiona de que forma todos os clientes prejudicados poderão tomar conhecimento da sentença, ou mesmo ingressarem com pedidos de reparação dos danos. “Se isso não bastasse, deve-se ter em mente que o cidadão comum não dispõe de meios adequados para comprovar todos os prejuízos experimentados com as quedas de ligações ocorridas, bem como pela ausência de sinal momentânea.”
O processo original tramitou a Justiça Federal no Rio Grande do Norte sob o número 0007305-30.2010.4.05.8400